LEI Nº 15.374, DE 18 DE MAIO DE 201.
(Publicada no DOC de 19.05.2011).
(Projeto de Lei nº 496/07, dos Vereadores
Abou Anni - PV, Adolfo Quintas - PSDB, Agnaldo
Timóteo - PR, Aníbal de Freitas - PSDB,
Atílio Francisco - PRB, Attila Russomanno
- PP, Aurélio Nomura - PV, Carlos Apolinário
- DEMOCRATAS, Claudinho - PSDB, Claudio
Fonseca - PPS, Claudio Prado - PDT, Dalton
Silvano, Domingos Dissei - DEMOCRATAS,
Edir Sales - DEMOCRATAS, Eliseu Gabriel
- PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Gilson Barreto
- PSDB, José Police Neto, José Rolim
- PSDB, Juscelino Gadelha, Marco Aurélio
Cunha - DEMOCRATAS, Marta Costa - DEMOCRATAS,
Milton Ferreira - PPS, Natalini,
Netinho de Paula - PC do B, Noemi Nonato
- PSB, Paulo Frange - PTB, Ricardo Teixeira,
Roberto Tripoli - PV, Souza Santos, Tião Farias
- PSDB, Toninho Paiva - PR, Ushitaro Kamia -
DEMOCRATAS e Wadih Mutran - PP).
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de
sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos
comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2011, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas
plásticas para os consumidores para o acondicionamento
e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos
comerciais no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular
o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas
aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e
que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e
mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º
ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões
de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos
e caixas registradoras, com o seguinte teor:
“POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser implementado
até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais
ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o
acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis,
assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis,
fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens
que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de
2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio
de 2011.
Fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=1
(Projeto de Lei nº 496/07, dos Vereadores
Abou Anni - PV, Adolfo Quintas - PSDB, Agnaldo
Timóteo - PR, Aníbal de Freitas - PSDB,
Atílio Francisco - PRB, Attila Russomanno
- PP, Aurélio Nomura - PV, Carlos Apolinário
- DEMOCRATAS, Claudinho - PSDB, Claudio
Fonseca - PPS, Claudio Prado - PDT, Dalton
Silvano, Domingos Dissei - DEMOCRATAS,
Edir Sales - DEMOCRATAS, Eliseu Gabriel
- PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Gilson Barreto
- PSDB, José Police Neto, José Rolim
- PSDB, Juscelino Gadelha, Marco Aurélio
Cunha - DEMOCRATAS, Marta Costa - DEMOCRATAS,
Milton Ferreira - PPS, Natalini,
Netinho de Paula - PC do B, Noemi Nonato
- PSB, Paulo Frange - PTB, Ricardo Teixeira,
Roberto Tripoli - PV, Souza Santos, Tião Farias
- PSDB, Toninho Paiva - PR, Ushitaro Kamia -
DEMOCRATAS e Wadih Mutran - PP).
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de
sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos
comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2011, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas
plásticas para os consumidores para o acondicionamento
e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos
comerciais no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular
o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas
aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e
que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e
mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º
ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões
de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos
e caixas registradoras, com o seguinte teor:
“POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser implementado
até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais
ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o
acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis,
assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis,
fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens
que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de
2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio
de 2011.
Fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=1
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